Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 188 · Participação em rixa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 292
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 188 (Participação em rixa) 1. Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensas corporais graves, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se, da previsão do número anterior, não resultar homicídio nem feri - mento, a pena é de prisão até 6 meses. 3. A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nos casos em que visa reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.