Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 190 · Genocídio
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 293
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 190 (Genocídio) 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar: a ) homicídio de membros do grupo; b ) ofensa à integridade física grave de membros do grupo; c ) sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua des - truição, total ou parcial; d ) transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou e ) impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo. 2. Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos. 3. O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos.