Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 192 · Crimes de guerra contra civis
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 294
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 192 (Crimes de guerra contra civis) 1. É punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos, quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra: a ) homicídio doloso; b ) tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; c ) ofensa grave à integridade física; d ) tomada de reféns; e ) constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; f ) deportação; ou g ) restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas. 2. A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.