Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 194 · Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 294

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 194 (Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos) 1. É punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não couber, quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou dis - ciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para: a ) obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; b ) a castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou c ) a intimidar ou para intimidar outra pessoa. 2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos. 3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias ou em infligir sofrimento físico ou psico - lógico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifes - tação de vontade da vítima. 4. Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 16 a 20 anos.
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