Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 195 · Ameaça
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 295
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 195 (Ameaça) 1. Quem, por qualquer meio, ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto - determinação sexual ou bens patrimoniais, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é pu - nido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente. 2. A ameaça de morte é punida com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Código Penal