Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 198 · Sequestro
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 297
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 198 (Sequestro) 1. Quem ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade, até 24 horas, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente. 2. O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade: a ) durar por mais de dois dias; b ) for precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c ) for praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica; d ) tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima; e ) for praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; f ) for praticada contra agente das forças e serviços de segurança, servidor pú - blico, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade es - colar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas; g ) for praticada mediante simulação de autoridade pública ou por ser - vidor público com grave abuso de autoridade. 3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 20 a 24 anos. Código Penal