Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 197 · Rapto

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 296

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 197 (Rapto) 1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude raptar outra pessoa com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, re - compensa, constranger o Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 16 a 20 anos. 2. A pena prevista no número anterior é agravada, nos termos gerais, se o rapto for: a ) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima; b ) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c ) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez; d ) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade; e ) acompanhado de crime contra a liberdade sexual da vítima; f ) seguido de suicídio da vítima. 3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima, o agente é punido na pena de 20 a 24 anos de prisão.
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