Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 212 · Utilização de menores em pornografia
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 301
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 212 (Utilização de menores em pornografia) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, quem: a ) utilizar menor de 18 anos em fotografia, filme ou gravação pornográ - ficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; ou b ) utilizar menor de 18 anos em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim. 2. Incorre na pena de 2 a 8 anos de prisão quem praticar os actos descritos no número anterior utilizando menor de 12 anos.