Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 213 · Distribuição ou posse de pornografia de menores

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 301

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 213 (Distribuição ou posse de pornografia de menores) 1. Quem distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder profissio - nalmente ou com finalidade de lucro, a qualquer título ou por qualquer meio, materiais de fotografia, filme ou gravação pornográfica de menores de dezoito anos é punido com prisão até 2 anos e multa até 1 ano. 2. A mera partilha, exibição, cedência, importação, exportação ou distri - buição do material de que trata o número anterior, quando não tem os fins lucrativos ou profissional, dá lugar à pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente. 3. Incorre na pena de prisão até 1 ano e multa correspondente, quem, inde - pendentemente do suporte ou plataforma, adquirir, detiver ou conservar os materiais referidos neste artigo, ainda que para uso pessoal. 4. A tentativa é punível.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.