Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 214 · Prostituição
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 302
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 214 (Prostituição) 1. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomentar, favorecer ou facilitar o exercício de prostituição por outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente. 2. É punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, quem cometer o crime pre - visto no número anterior: a ) por meio de violência ou ameaça grave; b ) por meio fraudulento; c ) com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou d ) aproveitando-se de incapacidade psíquica ou situação de especial vul - nerabilidade da vítima.