Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 219 · Colocação de pessoa em estado de não se poder proteger

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 303

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 219 (Colocação de pessoa em estado de não se poder proteger) Quem abandonar uma pessoa que não se encontra em situação de se pro - teger ou se defender em razão da idade, doença ou de seu estado físico ou psíquico, de forma a criar-lhe perigo efectivo de vida ou de grave ofensa à sua integridade, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.