Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 220 · Exposição de outrem a doença por acto sexual e perigo de contágio de doença grave
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 303
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 220 (Exposição de outrem a doença por acto sexual e perigo de contágio de doença grave) Quem praticar acto, sexual ou não, pelo qual transmita ou haja suscep - tibilidade de transmitir a outrem doença venérea ou outra doença grave, sabendo ou devendo saber que está infectado, contaminado ou sofre dessa doença, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.