Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 221 · Impedimento a prestação de socorro e omissão de auxílio

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 304

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 221 (Impedimento a prestação de socorro e omissão de auxílio) 1. Quem impedir a chegada ou a prestação de socorros destinados a pessoa em perigo de vida, de ofensa grave à sua integridade ou liberdade ou a combater um sinistro ou acidente que apresente perigo para a segurança das pessoas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Aquele que, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, se abstém de prestar-lhe a assistência, que, sem grave risco para a sua pessoa ou para terceiros, possa prestar, por sua acção pessoal ou pe - dindo socorros, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa cor - respondente. 3. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada pelo omitente, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.