Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 350 · Participação em motim armado
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 346
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 350 (Participação em motim armado) 1. Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado. 2. Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ou de objectos susceptíveis de ser utilizados como tal. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, não se considera armado o motim: a ) em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de utilização; ou b ) quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos. 4. Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efecti - vamente participasse em motim armado. 5. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo anterior.