Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 226 · Armas proibidas

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 305

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 226 (Armas proibidas) 1. Quem, sem o devido licenciamento, fabricar, importar, adquirir, ceder, alienar ou dispuser por qualquer título, e bem assim transportar, guardar, deter ou usar armas destinando-as ou devendo ter conhecimento que se destinavam à ser utilizadas como instrumentos de agressão, é punido na pena de 8 a 12 anos de prisão, se pena mais grave não couber. 2. Se o fabrico, importação, aquisição, cedência, alienação, disposição, trans - porte, guarda, detenção ou uso de armas, meios e instrumentos referidos no presente artigo simplesmente contrariar os regulamentos e prescri - ções das autoridades competentes e não tiver como finalidade servir de meio à realização de qualquer crime, a pena é de prisão até 2 anos e multa até 6 meses. 3. Na mesma pena do número anterior são condenados os indivíduos a quem tiver sido cassada a respectiva licença de uso e porte de arma e que, não obstante, dela continuem usando como se estivesse em vigor. 4. A simples detenção ilegal na casa de residência do detentor, ou noutro local, é punida com prisão até 6 meses e multa correspondente. 5. Não se compreendem nas disposições deste artigo as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação e os instru - mentos da vida quotidiana que não se destinam a fim último de agressão. 6. Em todos os casos declarados neste artigo, as armas são apreendidas e per - didas a favor do Estado.
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