Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 227 · Uso abusivo de armas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 306
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 227 (Uso abusivo de armas) 1. Quem, sendo possuidor de licença, injustificadamente disparar arma de fogo contra outra pessoa, sem intenção de matar e sem resultar do acto qualquer ferimento ou contusão, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos. 2. Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa cor - respondente, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis - posição legal.