Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 233 · Difamação

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 309

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 233 (Difamação) 1. Quem difamar outrem publicamente, de viva voz, por escrito ou desenho pu - blicado ou por qualquer outro meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, reencaminhando ou reproduzindo a imputação, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente. 2. A conduta não é punível quando: a ) a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b ) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. 3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar. 4. A boa-fé referida na alínea b) do número 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impu - nham sobre a verdade da imputação.
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