Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 232 · Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 308

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 232 (Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro) 1. Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou vio - lando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimo - niais alheios, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se, através das condutas referidas no número anterior, o agente criar perigo real para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimo - niais alheios, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos e multa até 1 ano. 3. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
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