Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 245 · Violação de túmulos e desrespeito aos mortos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 312
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 245 (Violação de túmulos e desrespeito aos mortos) 1. Quem cometer violação de túmulos ou sepulturas, praticando antes ou depois da inumação quaisquer factos tendentes directamente a quebrar o respeito devido aos mortos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa correspondente. 2. Na mesma pena é punido quem praticar quaisquer factos directamente tendentes a quebrantar o respeito devido à memória do morto ou dos mortos, sem violação do túmulo ou sepultura. 3. Se o crime previsto no número 2 consistir em facto que, praticado contra pessoa viva, constituísse crime previsto na última parte do artigo 201, é punido com a prisão até 2 anos e multa correspondente. A vio - lação de sepultura será para este efeito considerada como circunstância agravante do crime consumado. 4. A tentativa é punível.