Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 252 · Devassa da vida privada
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 314
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 252 (Devassa da vida privada) 1. É punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente, quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pes - soas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a ) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, co - municação telefónica, imagem, fotografia, vídeo, áudio, facturação de - talhada, mensagens de correio electrónico, de rede social ou de outra plataforma de transmissão de dados; b ) captar, fotografar, filmar, manipular, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c ) observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar pri - vado; ou d ) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa. 2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público le - gítimo e relevante.