Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 253 · Violação de correspondência ou de comunicações
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 315
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 253 (Violação de correspondência ou de comunicações) 1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhe - cimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qual - quer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa correspondente. 2. Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no con - teúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3. Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou conteúdos de telecomunicações a que se refere o nú - mero anterior, é punido com a pena de 6 meses a 1 ano de prisão e multa correspondente.