Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 256 · Acesso ilegítimo
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 316
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado. Texto histórico: efeitos até 29/09/2026 (exclusive).
ARTIGO 256 (Acesso ilegítimo) 1. Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo pro - prietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, invadir um dispositivo alheio, fixo ou móvel, ligado ou não à rede de computa - dores, com o fim de obter informação não pública de correio ou comuni - cações electrónicas privadas, acesso a dados privados, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o acesso remoto não autorizado do dispositivo, é punido com prisão de 1 a 2 anos e multa até 1 ano. 2. Na mesma pena incorre quem, ilegitimamente, produzir, vender, dis - tribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto execu - tável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior. 3. O procedimento criminal depende de queixa.