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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 336 · Falsidade informática

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 341

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado. Texto histórico: efeitos até 29/09/2026 (exclusive).

ARTIGO 336 (Falsidade informática) 1. Quem introduzir, modificar, apagar ou suprimir de forma intencional e ilegítima dados informáticos, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para fins legais como se o fossem, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 1 ano. 2. Quem, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objecto dos actos referidos no n.º 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incor - porados os dados objecto dos actos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respectivamente. 3. Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qual - quer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qual - quer das acções previstas nos números anteriores, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos. Código Penal
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