Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 261 · Parto suposto e substituição do recém-nascido
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 317
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 261 (Parto suposto e substituição do recém-nascido) 1. A mulher que, sem ter dado parto, o der por seu, ou que, tendo dado parto filho vivo ou morto, o substituir por outro, é punida com pena de prisão de 1 a 3 anos. 2. A mesma pena será imposta ao marido, que for sabedor e consentir. 3. Os que para este crime concorrerem, são punidos como cúmplices, se - gundo as regras gerais.