Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 262 · Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de recém-nascido
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 317
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 262 (Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de recém-nascido) 1. É punida com pena de prisão de 1 a 3 anos a falsa declaração dos pais de um recém-nascido, feita ou com consentimento ou sem consentimento deles, perante a autoridade competente e com o fim de prejudicar os di - reitos de alguém, e bem assim a falsa declaração feita perante a mesma autoridade e com o mesmo fim, do nascimento e morte de uma criança que nunca existiu. 2. As falsas declarações referidas no número anterior, prestadas sem intuito de prejudicar direitos de alguém, são punidas com pena de prisão até 6 meses.