Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 263 · Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de doze anos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 318
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 263 (Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de doze anos) Quem, mediante violência ou fraude, tirar ou levar, ou fizer tirar ou levar um menor de doze anos da casa ou lugar em que, com autorização das pes - soas encarregadas da sua guarda ou direcção, ele se achar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.