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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 265 · Ocultação, troca e descaminho de menores

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 318

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 265 (Ocultação, troca e descaminho de menores) 1. Quem ocultar ou fizer ocultar, ou trocar ou fizer trocar por outro, ou desen - caminhar ou fizer desencaminhar um menor de doze anos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se o menor tiver mais de doze e menos de dezoito anos, é punido com a pena de prisão de 18 meses a 3 anos, salvas as penas de sequestro, se houverem lugar. 3. A mesma pena é aplicada aquele que achando-se encarregado da pessoa de um menor, não o apresentar aos que têm direito de o reclamar, nem justificar o seu desaparecimento. 4. Em todos os casos até aqui enunciados na presente secção, aquele que não mos - trar onde se encontra o menor é punido na pena de prisão de 16 a 20 anos.
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