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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 352 · Resistência ilegal e coacção sobre servidor público

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 347

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 352 (Resistência ilegal e coacção sobre servidor público) 1. Quem empregar violência, incluindo ameaça ou ofensa à integridade física, contra servidor público ou membro das Forças de Defesa e Segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas fun - ções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa até 1 ano. 2. A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra servidor público ou membro das Forças de Defesa e Segurança veí - culo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3. Se os meios empregados para a resistência, ou o objecto desta constituírem crime, a que seja aplicável pena mais grave do que as estabelecidas neste ar - tigo, são observadas as regras gerais para o concurso de crimes.
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