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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 266 · Exposição ou abandono de menor

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 319

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 266 (Exposição ou abandono de menor) 1. Quem expuser ou abandonar algum menor de doze anos em qualquer lugar que não seja o estabelecimento público, destinado a recepção dos ex - postos, é condenado na pena de prisão até 2 anos e multa correspondente. 2. Se a exposição ou abandono for em lugar isolado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. Se este crime for cometido pelo ascendente ou adoptante, ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do menor, é agravada a pena com o máximo da multa. 4. Se com a exposição ou abandono se pôs em perigo a vida do menor, ou se resultou lesão ou morte, a pena é de 2 a 10 anos de prisão.
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