Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 275 · Furto de uso de veículo

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 322

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 275 (Furto de uso de veículo) 1. A utilização, sem autorização de quem de direito, de automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, ferroviário, barco, bicicleta ou de tracção animal, é punida com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e multa correspondente. 2. A pena será agravada de metade no seu limite máximo, se com o uso do veículo forem nele causados danos. 3. A tentativa é punível.
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