Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 276 · Furto de fluidos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 322
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 276 (Furto de fluidos) 1. Quem, por qualquer meio, subtrair, para consumo pessoal ou de terceiro, sinal de telefone, rádio, televisão, internet, dados de voz, imagem, vídeo ou outros bens imateriais com valor económico, é punido com pena de prisão até 1 ano, se pena mais grave não couber. 2. A tentativa é punível.