Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 277 · Legitimidade para a acção penal
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 322
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 277 (Legitimidade para a acção penal) 1. Em todos casos declarados na presente secção, se o furto não exceder a quantia de vinte salários mínimos, e não sendo habitual, só tem lugar o procedimento criminal queixando-se o ofendido. 2. A acção criminal não tem lugar sem queixa do ofendido, sendo o furto praticado pelo agente contra os seus irmãos, cunhados, sogros ou genros, padrastos, madrastas ou enteados, tutores ou mestres e cessa o procedi - mento logo que os prejudicados o requeiram.