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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 292 · Emissão de cheque sem provisão e crime equiparado

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 327

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 292 (Emissão de cheque sem provisão e crime equiparado) 1. Quem emitir um cheque que, apresentado a pagamento nos termos e no prazo legalmente fixados, não for integralmente pago por falta de pro - visão, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa até 1 ano. 2. Sem prejuízo do que se encontra previsto em legislação própria, incorre nas penas de crime de emissão de cheque sem provisão, quem: a ) proibir ao banco sacado, dentro do prazo para apresentação a pagamento nos termos postulados na Lei Uniforme Relativa ao Cheque, o pagamento de cheque emitido e entregue, sem que haja relevante razão de direito; b ) endossar cheque que recebeu, conhecendo da falta de provisão. 3. O procedimento criminal depende de queixa do ofendido.
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