Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 293 · Extinção da responsabilidade penal

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 327

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 293 (Extinção da responsabilidade penal) 1. A responsabilidade pela prática de crime de emissão de cheque sem co - bertura ou equiparado extingue-se com o pagamento, efectuado até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, directamente ao por - tador do cheque, do montante deste acrescido de juros calculados à taxa máxima praticada no momento do pagamento pelo banco sacado para operações de crédito, acrescida ainda de 10 pontos percentuais, podendo ser efectuado depósito à sua ordem, se o portador do cheque recusar re - ceber ou dar quitação. 2. Decorrido o prazo previsto no número anterior, o pagamento ou os depó - sitos ali previstos, efectuados até ao encerramento da discussão da causa, determinam a suspensão da pena que no caso couber. 3. Em qualquer dos casos, as custas judiciais e a taxa de justiça são fixadas a cargo do agente.
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