Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 294 · Fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 328

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 294 (Fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 3 anos e multa até 1 ano, quem: a ) falsificar um instrumento ou canal de pagamento electrónico; b ) aceder ilegalmente a um sistema de pagamento electrónico, mediante a vio - lação indevida dos mecanismos de segurança; c ) instalar objectos que afectem o funcionamento do canal ou sistema de paga - mento electrónico, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações; d ) apropriar-se ilicitamente de um instrumento de pagamento electrónico de ou - trem, incluindo o correspondente código secreto; e ) possuir, detiver, importar, exportar, receber, transportar, vender ou transferir para terceiros instrumentos de pagamento electrónicos obtidos indevida - mente ou que tenham sido objecto de contrafacção ou falsificação; e f ) criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios prepa - rados deliberadamente para a prática de infracções relacionadas com instru - mentos de pagamento electrónicos. 2. Considera-se instrumento de pagamento electrónico o dispositivo ou registo elec - trónico que permite ao utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário. 3. Quando as acções descritas nos números anteriores incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sis - tema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de prisão até 5 anos e multa até 1 ano. 4. Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dis - positivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento sobre o qual tenha sido praticada qualquer das acções previstas no número 2, é punido com a pena de prisão até 5 anos.
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