Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 301 · Fraude nas vendas
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 330
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 301 (Fraude nas vendas) 1. É punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 1 ano: a ) o que enganar o comprador sobre a natureza da coisa vendida; b ) o que enganar o comprador, vendendo-lhe mercadoria falsificada, ou gé - neros alterados com alguma substância, posto que não nociva à saúde, para aumentar o peso ou volume; c ) o que, usando de pesos falsos ou medidas falsas, enganar o comprador. 2. A simples detenção de falsos pesos ou de falsas medidas nos armazéns, fá - bricas, casas de comércio ou em qualquer lugar, em que as mercadorias estão expostas à venda, é punida com multa até 1 ano. 3. Consideram-se como falsos os pesos e medidas que a lei não autoriza. 4. Os objectos do crime, se pertencerem ainda ao vendedor, são perdidos a favor do Estado, bem assim são perdidos e inutilizados os pesos e medidas falsos.