Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 303 · Receptação
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 331
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 303 (Receptação) 1. Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa vantagem pa - trimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilí - cito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qual - quer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com a pena de prisão de 1 a 8 anos e multa até 1 ano. 2. Aquele que, sem previamente se ter assegurado da sua legítima prove - niência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua quali - dade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente. 3. Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com a pena do n.º 1, mas agravada de um terço no seu limite máximo. 4. São equiparados às coisas os valores ou produtos com elas directamente obtidos.