Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 332 · Contrafacção de valores selados

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 339

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 332 (Contrafacção de valores selados) 1. Quem praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou tim - brados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado, nomeadamente selos fiscais ou postais, com intenção de os empregar ou de, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legí - timos ou intactos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. É punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa, aquele que: a ) empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados, ou b ) com a intenção referida no número anterior, adquirir, receber em de - pósito, importar ou por outro modo introduzir em Moçambique, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados, 3. Se, no caso da alínea a ) do número anterior, o agente só tiver tido conheci - mento de que os valores selados ou timbrados eram falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de prisão até 2 anos. 4. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores se - lados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano.
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