Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 333 · Falsificação de selo, cunho, marca ou chancela de autoridade

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 340

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 333 (Falsificação de selo, cunho, marca ou chancela de autoridade) 1. Quem falsificar selo, cunho, marca ou chancela de qualquer autoridade ou repartição pública, os introduzir no país, ou deles fizer uso, que não esteja especificadamente incriminado noutro artigo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. A pena do número anterior é aplicada aquele que falsificar papel selado, estampilhas de selo ou postais, ou outros objectos timbrados, cujo forne - cimento seja exclusivo do Estado, e aos que dolosamente os introduzirem no país, emitirem, passarem, expuserem à venda ou deles fizerem uso.
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