Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 340 · Atenuação e dispensa de pena
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 342
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 340 (Atenuação e dispensa de pena) 1. Nos crimes de falsidade é sempre circunstância atenuante o facto de se não ter feito uso do documento público ou particular, ou objecto falsificado, ou de não ter resultado desse uso o prejuízo ou proveito que determinou a fal - sidade; inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso em juízo tenha declarado desistir dele nos termos da lei civil, depois de arguido de falso. 2. As penas determinadas nos artigos das secções anteriores deste título, contra o uso da coisa falsa, não têm lugar quando aquele que usou dela não co - nheceu a falsificação.