Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 344 · Exercício ilícito de funções públicas ou de profissão titulada

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 344

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 344 (Exercício ilícito de funções públicas ou de profissão titulada) 1. Quem, sem título ou causa legítima, exercer funções próprias de um ser - vidor público ou de pessoa pertencente às forças de defesa e segurança, forças paramilitares, policiais, arrogando-se dessa qualidade, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 1 ano, sem prejuízo das penas de falsidade, se houver lugar. 2. Se as funções forem de um comando militar posto que o criminoso não seja militar, observam-se as disposições das leis militares, e é punido com a pena do número anterior agravada, se pena mais grave não couber. 3. Aquele que exercer, contra lei ou regulamento, actos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título oficial, diploma ou auto - rização que, legalmente, habilite a esse exercício, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente.
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