Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 342 · Mudança ilegal e uso de nome falso

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 343

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 342 (Mudança ilegal e uso de nome falso) 1. Quem mudar de nome, sem que esta mudança seja legalmente autorizada com as formalidades que determinar a lei civil, é condenado na pena de prisão até 1 ano e multa correspondente, salvo a reparação de quaisquer pre - juízos que com isso tiver causado. 2. É punido na pena de 1 a 6 meses de prisão e multa até 1 mês, aquele que, to - mando um falso nome, tentar subtrair-se, de qualquer modo, à vigilância legal da autoridade pública, ou fizer algum prejuízo ao Estado ou a particulares. 3. O uso de um nome suposto pode ser por justa causa autorizada temporaria - mente por autoridade competente.
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