Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 345 · Instigação pública a um crime
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 344
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 345 (Instigação pública a um crime) 1. Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou qualquer outro meio, provocar ou incitar à prá - tica de um crime determinado, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Quem, por motivações religiosas, instigar outrem ou participar em actos de violência e perturbação da ordem pública, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.