Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 358 · Tirada e evasão de presos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 349
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 358 (Tirada e evasão de presos) 1. Se alguém tirar ou tentar tirar algum preso, por meio de violências ou ameaças à autoridade pública, aos subalternos ou agentes dela, ou a qual - quer pessoa do povo, nos casos em que esta pode prender, é condenado às penas do crime de resistência ilegal. 2. Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artifício fraudulento, a pena de prisão não excede 1 ano. 3. O preso que, antes da sentença passada em julgado, se evadir, é punido com as penas disciplinares dos regulamentos da prisão ou casa de custódia ou de detenção, sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes cometidos para se realizar a fuga, mas se for condenado, a evasão é tomada em conta como circunstância agravante.