Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 359 · Comparticipação do encarregado da guarda do preso

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 349

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 359 (Comparticipação do encarregado da guarda do preso) 1. O servidor público encarregado da guarda de preso, que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fuga do mesmo preso, se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a pena de prisão superior a 8 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. No caso de ser qualquer outra pena, a condenação é de prisão de 1 a 2 anos. 3. Se a fuga tiver lugar sem que concorressem da parte dos empregados ou agentes mencionados no número 1 as circunstâncias aí referidas e se os mesmos agentes não provarem caso fortuito ou força maior que exclua toda a imputação de negligência, são punidos com a prisão de 1 mês a 1 ano. 4. Cessa a pena deste artigo desde que o preso fugido for capturado, não tendo cometido posteriormente à fuga algum crime, por que devesse ser preso.
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