Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 360 · Evasão violenta
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 349
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 360 (Evasão violenta) 1. Se a fuga da prisão, ou do lugar de custódia ou detenção, tiver lugar com arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou qualquer outra violência, todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso, que, ou for autor do arrombamento, escalamento ou violências, ou fornecer, ou con - correr, ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquele fim, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos. 2. Se alguns outros indivíduos fizerem o arrombamento, escalamento, abertura de porta ou de janela com chave falsa ou qualquer outra violência, para pro - curar ou facilitar a fuga do preso, são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos. 3. Os indivíduos declarados no número anterior, que apenas tiverem forne - cido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir, são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos, se realizar a evasão, e à pena de prisão até 2 anos no caso contrário; mas se forem ascendentes, descendentes, adop - tante, adoptado, cônjuge, irmãos ou irmãs, ou afins, nos mesmos graus, do preso, só incorrem em responsabilidade penal, se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa.