Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 362 · Evasão de preso condenado

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 350

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 362 (Evasão de preso condenado) 1. Quem, estando condenado por sentença passada em julgado, se evadir sem que tenha cumprido a pena, é a pena da sentença prolongada pelo dobro do tempo em que andar fugido, salvo o disposto nos números seguintes. 2. O aumento de duração da pena da sentença não excederá em caso algum a metade do tempo da mesma pena. 3. Quando a pena seja mista, o aumento, de que trata o número anterior, é calculado somente em relação à espécie da pena que o condenado esteve a cumprir quando se evadiu.
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