Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 363 · Acolhimento de malfeitores
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 350
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 363 (Acolhimento de malfeitores) 1. Quem tiver, acolher, ou encobrir, ou fizer ter, acolher, ou encobrir em sua casa, ou em outro lugar, algum indivíduo condenado da prática de um crime é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem, voluntária e habitualmente, acolher ou der pousada a malfeitores, sabendo que eles têm cometido crimes contra a tranquilidade e ordem pública, ou contra as pessoas ou propriedades, quer seja dando sucessiva - mente este acolhimento, quer seja fornecendo-lhes lugar de reunião, é pu - nido como cúmplice dos crimes que posteriormente ao seu primeiro facto do acolhimento esses malfeitores cometerem. 3. Exceptuam-se da disposição do número 1 os ascendentes ou descendentes, adoptante e o adoptado daquele que foi acoitado ou encoberto, o cônjuge ou pessoa vivendo como tal, os irmãos e os parentes por afinidade nos mesmos graus.