Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 372 · Convenções ilícitas sobre fundos públicos
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 353
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 372 (Convenções ilícitas sobre fundos públicos) 1. Quem convencionar a venda ou a entrega de fundos do Estado, ou de fundos estrangeiros, ou de estabelecimentos públicos, ou de sociedades anónimas, se não provar que ao tempo da convenção tinha esses fundos à sua disposição, ou que os devia ter ao tempo da entrega, é punido com pena de prisão de 1 a 6 meses e multa correspondente. 2. O comprador, se for conhecedor das circunstâncias declaradas neste ar - tigo, é punido com 1 mês de prisão.