Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 373 · Fraudes ou violências nas arrematações e licitações
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 353
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 373 (Fraudes ou violências nas arrematações e licitações) Quem, em qualquer arrematação judicial ou licitação pública autorizada ou imposta por lei, tiver conseguido por dádivas ou promessas, que alguém não lance, bem assim aquele que embaraçar ou perturbar a liberdade do acto, por meio de violência ou ameaças, é punido com pena de prisão de 2 meses a 2 anos e multa correspondente, sem prejuízo da pena mais grave.